Tribunal Central Administrativo Norte
00022/14.4BEAVR
- Data
- 2020-05-15
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I – A Lei n.º 68/2013, de 29.08, aprovou o novo regime de duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, aumentando as horas diárias e semanais, o que implicou a modificação, em concreto, dos diversos horários para todos e cada um dos serviços públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação da lei mediante os inerentes actos e regulamentos administrativos. II – De acordo com o artigo 135.º, n.º 2, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas todas as alterações dos horários de trabalho (com excepção daquelas cuja duração não exceda uma semana) devem observar as seguintes formalidades, justificadas pelas possíveis repercussões das alterações em causa na esfera pessoal dos trabalhadores: ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e ser afixadas no órgão ou serviço com antecedência de sete dias, ainda que vigore um regime de adaptabilidade. III – As alterações efectivadas pelos serviços públicos em sede de adaptação da Lei “das 40 horas” aos respectivos trabalhadores não ficam fora do âmbito de aplicação daquele normativo. (Retirado do acórdão deste Tribunal de 06.11.2015, no processo 6/14.2 AVR).* * Sumário elaborado pelo relator
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