Tribunal Central Administrativo Norte

00022/04.2BEVIS

Data
2006-03-23
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial por Impugnação de Acto - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. O júri de concurso para selecção de pessoal deve ter uma actuação transparente e isenta, proporcionando igualdade de condições e de tratamento a todos os candidatos, nomeadamente mediante a consagração de métodos e critérios objectivos de avaliação; II. A deficiente densificação de factores de avaliação fixados pelo júri, de modo a proporcionar várias e legítimas interpretações, acaba por introduzir na actividade classificativa elementos de discricionariedade ilegal, que beliscam a isenção e imparcialidade por que o júri se deve pautar; III. O princípio da proporcionalidade constitui um dos limites jurídicos ao poder discricionário da administração, exigindo que os meios empregues que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, apenas afectem estas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar; IV. A revogação do “aviso de abertura” de um concurso para selecção de pessoal, em fase de audiência dos candidatos sobre o projecto de classificação final, por falta de objectividade dos métodos e critérios classificativos nele contidos, não viola o princípio da proporcionalidade.

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