Tribunal Central Administrativo Norte

00022/03.TFPRT.12

Data
2008-11-13
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I – A contradição que se diz existir entre o Auto de Notícia que nada refere quanto à culpa da Arguida e ter sido a mesma condenado a título de negligência, e a asserção do acórdão onde se diz que a responsabilidade da Arguida é objectiva é meramente aparente porquanto a consideração de que a Arguida havia sido condenada a título de negligência resultava da conjugação dos dados do Auto de Notícia e da qualificação da conduta da mesma feita na decisão de fls. 7. II – A responsabilidade da Arguida dado tratar-se de pessoa colectiva – sociedade comercial – é objectiva e a gravidade da conduta afere-se pelo bem lesado e as restantes condutas anteriores e posteriores da Arguida em sede contra-ordenacional. III – O pedido de aclaramento é um procedimento que visa reparar vícios externos da sentença mas não pode usar-se como meio que vise atacar os vícios internos da sentença e mais concretamente o mérito da decisão já que o meio próprio para tal é o recurso. IV – A usar-se esse meio com os fins de corrigir o conteúdo material da decisão estar-se-ia a violar o princípio consignado no artigo 666.º do CPC que prescreve a extinção do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa após a prolação da sentença

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