Tribunal Central Administrativo Norte
00022/01-Coimbra
- Data
- 2015-01-29
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I- Da conjugação n.º 1 alínea b) do n.º 3 do art.º 5 (atual 6.º) do CIRC resulta que é imputado aos sócios, integrando-se no seu rendimento tributável para efeitos de IRS, a matéria coletável apurada de IRC, das sociedades profissionais, sendo a imputação dos rendimentos efetuados nos termos do ato constitutivo das entidades ou, na falta de elementos, em partes iguais. II- Da interpretação do n.º1 e 3 do art.º 84.º do CPT decorre que a decisão que fixe a matéria tributável, com fundamento na sua errónea quantificação, cabe reclamação dirigida à comissão de revisão, a qual é condição da impugnação judicial com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável. III- Os cônjuges dos sócios das sociedades profissionais, não sócios não tem de ser notificados para requerer a matéria coletável apurada de IRC, nos termos do n.º3 do art.º84.º do CPT..* * Sumário elaborado pelo Relator.
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