Tribunal Central Administrativo Norte

00021/23.5BCPRT

Data
2025-05-09
Relator
TIAGO MIRANDA
Meio processual
Outros despachos
Decisão
Indeferir a reclamação.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Não é no teor da cláusula I-2 do Regulamento da Arbitragem, nem num suposto afastamento, por vontade das partes, de regime do direito a recorrer contido na Lei nº 31/86 de 29 de Agosto, cuja remanescência foi garantido pela norma transitória do artigo 4º nº 3 da Lei n.° 63/2011, que se encontra, segundo o despacho reclamado, o fundamento para a improcedência da pretensão da Reclamante, de ver admitido o recurso, mas sim na vontade negocial das partes, não vetada por qualquer lei imperativa, de qualquer dos dois regimes que se sucederam, no sentido da renúncia ao recurso. II – Não é insusceptível de valer como declaração negocial de renúncia prévia ao recurso a remissão para um regulamento de arbitragem que exclui expressamente a possibilidade de recurso, constante do acordo escrito que aprovou o regulamento arbitral, outorgado pelos mandatários judiciais de todas as partes envolvidas. III - A inovação normativa do nº 5 do artigo 476º do CCP introduzido pelo DL nº 111-B/2017 de 31 de Agosto tem apenas o sentido de fixar uma alçada especial para as decisões arbitrais em matéria de contratação pública, não contém disposição incompatível com qualquer norma da LAV nem com a autonomia da vontade das partes no sentido de afastarem a recorribilidade da decisão arbitral.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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