Tribunal Central Administrativo Norte
00021/14.6BUPRT
- Data
- 2021-01-14
- Relator
- Cristina da Nova
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1. O n. º2, do art. 23.º do CIVA, põe ao dispor do contribuinte o método da afetação real de toda ou parte dos bens e serviços utilizados na sua atividade. Na afetação real a contabilidade regista separadamente as atividades tributáveis e sujeitas à taxa “0”, das atividades isentas (isenção incompleta), relevando as aquisições de bens e serviços que são tributados a jusante e conferem direito a dedução, bem como o imposto suportado na sua aquisição, e ainda a parte que lhes deva ser imputada nas despesas comuns e o correspondente imposto. É a soma do imposto suportado nos inputs com o correspondente a estas despesas que é de deduzir nos termos do n. º2. 2. A AT no que respeita ao método utilizado não aponta qualquer distorção que justifique a sua alteração, como determina o art. 23.º do CIVA. Esta norma aponta para a aplicação preferencial da afetação real salvo verificarem distorções significativas na tributação. 3.Afirmando a inspeção que o sujeito passivo exerce a atividade de construção e engenharia civil que se enquadra no CAE 45.212, ou seja, nas operações imobiliárias havia que atender ao ofício circulado n.º 79 713 do SIVA de 18-07-89, pois que vincula os agentes da administração tributária..* * Sumário elaborado pela relatora
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