Tribunal Central Administrativo Norte

00021/09.8BECBR

Data
2011-12-16
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 - A exigência de forma escrita para a fixação e a comunicação dos objectivos no procedimento de avaliação é uma imposição legal que tem sede, desde logo, nas noções de procedimento administrativo e de processo administrativo, constantes dos artºs 1º nºs 1 e 2 do CPA. 2 – Não existindo comprovação documental, cujo ónus impendia sobre o avaliador, relativamente à participação do avaliado na definição dos objectivos, nem sobre a data em que tais objectivos foram definidos, com ou sem o acordo do avaliado, tem que dar-se crédito à alegação do Autor (sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local) no sentido de que não foi garantida a participação da sua representada na fixação dos objectivos. 3 - Este vício, que concretiza a violação do artigo 3º nº1 b) do DR 19-A/2004, afecta todo o procedimento até à sua decisão final, inquinando de anulabilidade o despacho do Presidente da C. M. de Coimbra que homologou a classificação de Bom atribuída àquela funcionária, pelo seu desempenho no ano de 2007.* * Sumário elaborado pelo Relator

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