Tribunal Central Administrativo Norte
00021/09.8BECBR
- Data
- 2011-12-16
- Relator
- João Beato Oliveira Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
Sumário
1 - A exigência de forma escrita para a fixação e a comunicação dos objectivos no procedimento de avaliação é uma imposição legal que tem sede, desde logo, nas noções de procedimento administrativo e de processo administrativo, constantes dos artºs 1º nºs 1 e 2 do CPA. 2 – Não existindo comprovação documental, cujo ónus impendia sobre o avaliador, relativamente à participação do avaliado na definição dos objectivos, nem sobre a data em que tais objectivos foram definidos, com ou sem o acordo do avaliado, tem que dar-se crédito à alegação do Autor (sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local) no sentido de que não foi garantida a participação da sua representada na fixação dos objectivos. 3 - Este vício, que concretiza a violação do artigo 3º nº1 b) do DR 19-A/2004, afecta todo o procedimento até à sua decisão final, inquinando de anulabilidade o despacho do Presidente da C. M. de Coimbra que homologou a classificação de Bom atribuída àquela funcionária, pelo seu desempenho no ano de 2007.* * Sumário elaborado pelo Relator
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