Tribunal Central Administrativo Norte
00020/03 - Porto
- Data
- 2017-09-14
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Indeferida a arguição de nulidade do acórdão
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
1. Por força do disposto no artigo 613.º/1 do CPC, "ex vi" do art.º 666º/1 do mesmo Código, depois de proferido acórdão fica esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa. 2. Contudo, nos termos das disposições combinadas dos artigos 613.º/2, 615.º, 666.º/1, todos do CPC e 125.º/1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), é lícito a qualquer das partes arguir a nulidade do acórdão quando faltar a assinatura de juiz, não se mostrem especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão, ocorra oposição dos fundamentos da decisão, falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva conhecer ou pronúncia sobre questões que não deva conhecer. 3. Nos termos do disposto no artigo 615.º/1-d) do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1.º segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2.º segmento da norma). 4. A referida nulidade reconduz-se ao incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608.º/2 ex vi artigo 663.º/2, do mesmo diploma, o qual consiste por um lado, em resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas que a lei lhe permite conhecer oficiosamente.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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