Tribunal Central Administrativo Norte

00020/03 - COIMBRA

Data
2005-06-09
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

1. Na reclamação/recurso prevista nos arts. 276º a 278º do CPPT, por dever processar-se no próprio processo de execução fiscal – artº 97º/1/n), do mesmo CPPT -, não se impõe a notificação ao reclamante de uma informação que reproduz o tramitado na execução e que apenas é produzida por os autos terem sido processados em separado.

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