Tribunal Central Administrativo Norte

00019/17.2BEVIS

Data
2018-02-16
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Julgar procedente a acção
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I-O aqui Recorrido tinha o dever de analisar o documento em questão e de pedir esclarecimentos dado que a proposta da Recorrente se afasta apenas € 0,02 das propostas ordenadas nos primeiros cinco lugares e estas se afastam apenas € 0,01 do limiar do preço anormalmente baixo; I.1-a aqui Recorrente foi sancionada com a exclusão da sua proposta, porque, embora apresentado um documento que serve de justificação ao preço contratual, não o denomina como de “esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo” o que é manifestamente desproporcionado e atenta contra o princípio da igualdade - artº 13º da CRP. II-Quando a sentença julga provado que a Recorrente apresentou uma “nota justificativa do preço proposto” e não concluiu que o Júri deveria ter pedido esclarecimentos à proposta, não fez a melhor leitura dos alegados princípios nem do artigo 71°/3 do CPP; II.1-existe, portanto, uma discricionariedade que se reduziu a zero; II.2-se o Réu/Recorrido pode pedir esclarecimentos às propostas, essa opção é convertida em obrigação por força da proximidade entre os preços contratuais aqui em apreço. * *Sumário elaborado pelo relator

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