Tribunal Central Administrativo Norte

00018/21.0BEPRT

Data
2021-09-16
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Para determinar, em primeira linha, se, casuisticamente, pode (ou não) efetuar-se avaliação indireta, por ação do disposto no artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, só é relevante, para o respetivo afastamento, a comprovação/justificação, exigida ao sujeito passivo, nos termos e para os efeitos do seu n.º 3, se for total, isto é, de que o montante apontado como manifestação de fortuna e/ou incremento patrimonial, corresponde, na íntegra, à realidade e de que é outra (não sujeita a declaração) a respetiva fonte geradora. II - Não produz nesse quadrante qualquer efeito excludente, quer a justificação parcial, quer, entre outros, com a mesma matriz, um, eventual, ocorrido achamento e enquadramento, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de rendimentos não declarados e suscetíveis de avaliação por métodos diretos (desde logo, mediante correções aritméticas/técnicas).* * Sumário elaborado pela relatora

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