Tribunal Central Administrativo Norte
00018/04
- Data
- 2004-04-22
- Relator
- Valente Torrão
Sumário
1. O meio processual de intimação para um comportamento previsto no artigo 147º do CPPT, depende da existência, por parte da administração tributária, de um comportamento omissivo lesivo de direito ou interesse legítimo em matéria tributária. 2. Tal não se verifica quando a mesma administração tributária compensou um crédito do contribuinte, resultante de direito a reembolso de IRS com uma dívida objecto de execução fiscal, já que neste caso não existe acto omissivo, mas sim acto deliberado de exercício de um direito da administração tributária previsto no artigo 89°, n° 1 do CPPT. 3. Sendo tal compensação ilegal, nomeadamente por a execução fiscal se encontrar suspensa, o recorrente deveria ter atacado contenciosamente o acto de compensação, com fundamento em violação da norma citada no número anterior, não sendo o meio de intimação para um comportamento o meio processual próprio para obter o pagamento de tal reembolso, atento o disposto no nº 2 do citado artigo 147º.
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