Tribunal Central Administrativo Norte

00017/18.9BEMDL

Data
2020-05-29
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 – A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos impõe que estes sejam responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro. Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar. 2 - Sendo a via em causa, Municipal e não estando provado que a inclinação para a via do sinal STOP que determinou o acidente, tenha resultado da intervenção de terceiros, podendo até, e por falta de prova em contrário, ter resultado de deficiente fixação, sempre se verificará a omissão do seu dever de vigilância, relativamente à controvertida via. É incontornável e resultou provado que a omissão do dever especial de vigilância que impendia sobre o Município foi determinante para a verificação do acidente. Em decorrência do referido, mostra-se manifesto que perante o verificado comportamento omissivo e negligente, não pode o Município deixar de ser responsabilizado pela verificação do sinistro participado e das suas consequências, no pressuposto de se mostrarem preenchidos os restantes requisitos. 3 - É patente que o Município não logrou inverter as regras do ónus da prova, mormente através da prova da existência de culpa do lesado ou de terceiro (v. artigo 570.°, n.º 2, do Código Civil). O Município não elidiu a referida presunção, fazendo prova de ter atuado com o cuidado que lhe era exigível, nem demonstrou que a ocorrência do sinistro se terá ficado a dever, ainda que em parte, ao utilizador do veiculo sinistrado, de terceiros e/ou a caso fortuito ou de força maior. Com efeito, é suposto que os cidadãos possam circular nas vias, designadamente municipais, em condições de segurança, sem obstáculos suscetíveis de determinar a verificação de acidentes, o que em concreto não sucedeu, uma vez que o sinal de STOP estava inclinado sobre a via por onde o veiculo acidentado circulava. * * Sumário elaborado pelo relator

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