Tribunal Central Administrativo Norte

00017/14.8BECBR

Data
2019-04-12
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso da CdP e conceder parcial provimento ao recurso da CIPC, SA
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – Como resulta do artigo 394º do CCP a receção provisória da obra depende da realização de vistoria, que deve ser efetuada logo que a obra esteja concluída no todo ou em parte. A vistoria é feita pelo dono da obra, com a colaboração do empreiteiro, e tem como finalidade verificar se todas as obrigações contratuais e legais do empreiteiro estão cumpridas. O dono da obra convoca, por escrito, o empreiteiro para a vistoria com a antecedência mínima de cinco dias. Quando a vistoria for solicitada pelo empreiteiro, o dono da obra deve realizá-la no prazo de 30 dias contados da data da receção da referida solicitação. 2 - A recusa injustificada do dono da obra em assinar o auto de receção provisória na sequência da vistoria tem os efeitos previstos no direito civil para a mora do credor. 3 – O n.º 1 do art.º 403.º do CCP, ao prever que, em caso de atraso na conclusão da execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, o dono de obra pode-lhe aplicar uma sanção contratual por cada dia de atraso, tem em vista as situações em que o empreiteiro, objetivamente, na data do termo do prazo de execução das obras, não concluiu na íntegra a sua execução, seja porque abandonou de modo deliberado a obra que sabia estar inacabada ou porque adotou um outro qualquer comportamento claramente demonstrativo de que não vai concluir a obra que se propôs executar (incumprimento parcial). Ao invés, aquele normativo não está pensado para as situações em que o empreiteiro concluiu os trabalhos objeto da empreitada e comunica tal conclusão ao dono de obra, o qual, porém, entende que a obra não está concluída de forma perfeita e nos exatos termos contratados, detetando defeitos e desconformidades na obra apresentada (cumprimento defeituoso). 4 – A partir do momento em o Empreiteiro comunica formalmente a conclusão dos trabalhos, ainda dentro do prazo de execução da obra, é esse o marco temporal que deve ser considerado tendo em vista apurar se houve ou não atraso na conclusão da obra, por forma a verificar se deverá haver a aplicação de sanções contratuais resultantes de atraso. 5 – Assim não faz sentido considerar, como data de conclusão da obra para efeitos de aplicação de multas contratuais, a data da sua receção provisória, mas antes a data que o empreiteiro comunica ao dono de obra por referência à qual os trabalhos se mostram concluídos, pois que, em rigor, não deverá ser aplicada multa contratual por atraso na conclusão da obra quando o que está em causa, no período de tempo que é tido como atraso, é, precisamente, avaliar se as obras foram concluídas na íntegra e de acordo com os termos contratuais. * * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.