Tribunal Central Administrativo Norte

00017/13.5BEMDL

Data
2020-03-05
Relator
Barbara Tavares Teles
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. A falta de audição do contribuinte antes do indeferimento do recurso hierárquico não dispensada nos termos do artigo 60°, no 3 da LGT, constitui um vício de procedimento determinante, em princípio, da anulabilidade do acto. 2. Estando em causa uma nova linha argumentativa e factual na decisão de recurso hierárquico, tal exigiria uma oportunidade para que o contribuinte, no exercício do direito de audiência prévia, pudesse invocar, demonstrar e afastar a factualidade que a Administração Tributária agora considerou. 3. Uma vez verificado tal vício no procedimento, importa verificar se esse vicio apenas afecta a decisão do recurso hierárquico ou conduz à anulação da liquidação impugnada. 4. No caso em concreto não pode dar-se por seguro que o exercício do direito de audiência não teria qualquer relevância na decisão do recurso, posto que o contribuinte, face ao teor da proposta de decisão, podia procurar convencer a Administração da fragilidade da sua retórica argumentativa, induzindo-a a compatibilizar a factualidade aceite com a observância da legalidade que teve de vir defender nesta impugnação. * * Sumário elaborado pelo relator

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