Tribunal Central Administrativo Norte

00017/10.7BEMDL

Data
2012-10-25
Relator
Catarina Almeida e Sousa
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I - A nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto abarca não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, a que se refere o artigo 123º, nº 2 do CPPT, mas também a falta de exame crítico das provas, previsto no artigo 659º, nº 3 do CPC. II - No que concerne à matéria de facto provada, prevê-se no nº4 do art.º 712º do CPC, para os recursos para tribunais de 2ª instância, como é o caso dos tribunais centrais administrativos, que, em recursos de decisões dos tribunais de 1ª instância, eles poderão anular oficiosamente a decisão proferida pela 1ª instância, quando reputem deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta. Como é óbvio, se esta possibilidade existe quando se está perante uma mera deficiência, obscuridade ou contradição, por maioria de razão existirá esta possibilidade de anulação oficiosa quando exista uma total falta de discriminação dos factos provados. III – A matéria de facto assente na sentença recorrida que se limita à formulação “Estão em causa vendas e não doações, conforme declarado pelo próprio sujeito passivo na declaração de IRS do ano de 2005, pelos valores de € . 20.314,46 e de € 80.000,00, respectivamente, para o U 1466 e o U 9896, sendo certo porém que o respectivo valor da avaliação é de € 172.210,00 e de € 86.250,00”, não permite descortinar minimamente o circunstancialismo fáctico que está na base da questão que é objecto de litígio, como é exigido nos termos do artigo 123º, nº1 do CPPT. IV – Assim, a assinalada falta de discriminação dos factos provados determina a anulação oficiosa da sentença proferida pelo tribunal a quo.

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