Tribunal Central Administrativo Norte
00017/01.8BTPRT
- Data
- 2020-06-18
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I – Segundo o Despacho do SEAF de 28/04/1998, a norma do artigo 68.º-B, n.º 1, alínea b), do CIRC, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 257-B/96, de 31/12, deve ser interpretada no sentido de que os custos e proveitos, periodificados e ainda não realizados, são irreversíveis no fim de cada exercício, em virtude de as taxas de juro serem fixadas no início de cada período dos fluxos intermédios, pelo que os resultados periodificados de cada operação são de incluir na base tributável. II – Provando-se que as taxas de juro em causa nos autos não estavam fixadas no início de cada período dos fluxos intermédios e que as mesmas não eram irreversíveis no fim de cada exercício, nem resultando da matéria de facto assente que estava fixada a forma de determinação de tais taxas, os juros não pagos no exercício não podiam ser incluídos na base tributável. III – O artigo 31.º do EBF, na redação dada pela Lei n.º 39-B/94, de 27/12, não deve ser interpretado no sentido de que apenas abrange as ações admitidas à negociação dos mercados de bolsa nacionais. * * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.