Tribunal Central Administrativo Norte

00016/19.3BECBR-A

Data
2019-05-23
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto. Não é suposto que o tribunal cuide de selecionar e fixar todos os factos que se mostrem provados, mas tão-só aqueles que sejam relevantes para a boa decisão da causa. Ao tribunal de recurso não compete repetir o julgamento da matéria de facto efetuado pelo tribunal de 1.ª instância, nem pronunciar-se sobre impugnações genéricas da matéria de facto, apenas lhe incumbindo rever concretas questões de facto controvertidas, o que exige que o recorrente concretize as divergências que pretende ver apreciadas em sede de recurso. 2 – Perante a inexistência de qualquer outro valor patrimonial objetivo, o único elemento a atender relativamente à quantificação da garantia prestada, será o valor patrimonial tributário da fração em questão, uma vez que os restantes montantes aventados têm ínsitos condicionalismos de natureza inserta e subjetiva. 3 – O facto da prova apresentada tendente a provar a verificação do periculum in mora, se não mostrar exaustiva, não significa que a mesma se não seja indiciariamente suficiente, desde que apurado, no caso, que a não suspensão do ato cuja suspensão vem requerida causará manifestas dificuldades contabilísticas à Sociedade, mormente atenta a sua situação de “saldo zero”. * * Sumário elaborado pelo relator

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