Tribunal Central Administrativo Norte
00016/11.1BEAVR
- Data
- 2025-05-29
- Relator
- PAULA MOURA TEIXEIRA
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. Por força do artigo 640.º, nºs 1 e 2 do CPC, para que o TCA possa proceder alteração da matéria de facto, devem ser indicados os pontos de facto considerados incorretamente julgados, indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. II. O art.º 58.º da LGT prevê o princípio do inquisitório, ou seja, a administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido. III. Preceitua o n. º 3 do art.º 74.º da LGT que em caso de determinação da matéria tributável por métodos indiretos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respetiva quantificação. IV. Tem também, a jurisprudência entendido, que a fundada dúvida prevista no art.º 100.º do CPPT, fundamento de anulação do ato de liquidação, não pode assentar na ausência ou inércia probatória das partes oneradas com a prova, sobretudo da impugnante, ao qual lhe cabe provar factos que ponham em dúvida a existência e quantificação de facto tributário (cfr. Acórdão TCAS 01659/07 de 15.05.2007).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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