Tribunal Central Administrativo Norte
00015/09.3BEMDL
- Data
- 2016-05-20
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
A procedência dos pedidos, por decisão transitada em julgado, de declaração de nulidade da rescisão do contrato administrativo de provimento de assistente convidado que vinculava o autor e a Universidade demandada, e de reconhecimento da renovação automática desse contrato, pelo período de três anos, implica necessariamente a procedência do terceiro pedido, de condenação da demandada a pagar ao autor todos os vencimentos e demais abonos que lhe são devidos, tudo como se a vontade rescisória que a Universidade demanda manifestou não tivesse existido.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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