Tribunal Central Administrativo Norte

00015/04

Data
2004-11-04
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

Só pode servir de suporte fáctico ao fundamento da oposição previsto na alínea g) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, a alegação de que, estando pago por inteiro um tributo, se está a exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo (cfr. art. 205.º do mesmo código), sendo que a verificação deste último requisito só é exigível relativamente aos tributos de obrigação periódica.

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