Tribunal Central Administrativo Norte

00015/03 - Porto

Data
2017-04-20
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Da interpretação do n.° 2 do artigo 16° do Decreto-Lei n° 448/91, de 29 de novembro, a integração no domínio público das parcelas cedidas efetiva-se, com a emissão do alvará, não sendo necessário, para a “transmissão de propriedade” que as obras de infraestruturas e urbanização estejam já devidamente concluídas e definitivamente rececionadas pela Câmara Municipal. II. Existe, um domínio público autárquico e, em especial, um domínio público municipal, tanto para mais que a sua existência é assumida e afirmada em vários diplomas legais e aceite pela doutrina. III. No âmbito do nosso ordenamento existe efetivamente apenas um domínio público aéreo estadual ou nacional, não havendo um domínio público aéreo municipal constituído ou correspondente aos respetivos limites territoriais e que comece para lá da altitude onde o interesse dos proprietários já não chegue. IV. No entanto, não se pode concluir, todavia, que os municípios não sejam detentores de espaço aéreo sobrejacente ao seu domínio público, mormente, ao domínio público rodoviário e que sobre esse espaço os mesmos não possam ou não devam exercer seus poderes de administração, efetivando dessa forma seus direitos e interesses. V. Tal é reconhecido pelo legislador ordinário [cfr. art. 19.º, alíneas. b) e c) da Lei n.º 42/98, de 06.08 – Lei da Finanças Locais (à data dos factos vigente)] quando afirma a sua existência e confere tais poderes aos municípios.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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