Tribunal Central Administrativo Norte

00014/2004 - COIMBRA

Data
2005-11-03
Relator
Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra (1º Juízo)

Sumário

I. A carreira de motorista de transportes colectivos a que se refere o Anexo II do DL n.º 412-A/98 de 30/12 é, presentemente, unicategorial. II. Apesar de não incluída no rol das carreiras horizontais elencadas no n.º 1 do art. 38º do DL n.º 247/87 de 17/06 não se pode deixar de considerar que a progressão em tal carreira de motorista de transportes colectivos se faz de harmonia com as regras definidas para a progressão nas carreiras horizontais, nos termos do disposto no art. 19º, n.º 2 do DL n.º 353-A/89 de 16/10. III. O que distingue as carreiras horizontais das carreiras verticais é o escalonamento em categorias, das segundas, em função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções.

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