Tribunal Central Administrativo Norte
00014/20.4BEMDL
- Data
- 2024-01-11
- Relator
- Irene Isabel Gomes das Neves
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I. As notificações por transmissão electrónica de dados constituem uma modalidade válida, legal, de levar um facto ao conhecimento de uma pessoa ou chamá-la a juízo, conforme dispõe o n.º 9 do artigo 38º do CPPT, na redação introduzida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/4. II. Estas notificações consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica. (art. 39º/9 do CPPT na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 3-B/2010 de 28/4). III. Caso o contribuinte não aceda à caixa postal electrónica em data anterior, a notificação presume-se efetuada no 25º dia posterior ao seu envio (n.º 10 do art. 39 do CPPT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro).; IV. Se a transmissão eletrónica de dados foi entregue na caixa postal eletrónica em 02/08/2017, a notificação presumida (art. 39º/10 CPPT) ocorreu no 25º dia posterior, ou seja, em 27/08/2017. V. Este preceito consagra uma presunção legal de recebimento da notificação, a qual pode ser ilidida quando se comprove que ao destinatário lhe era impossível receber essa comunicação por óbito ocorrido antes de se verificar a presunção e AT não lograr provar o acesso à caixa postal electrónica.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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