Tribunal Central Administrativo Norte
00013/19.9BEMDL
- Data
- 2019-08-30
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I-A fim de avaliar o decretamento, ou não, da providência requerida, o Tribunal a quo analisou os critérios de que a lei faz depender a concessão de uma providência deste tipo; I.1-face ao disposto no artº 120º/1 do CPTA, só perante a verificação destes dois requisitos materiais é que a providência requerida poderá ser decretada: existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal (o que doutrinariamente tem que ver com o denominado periculum in mora e (cumulativamente), a probabilidade (material/substantiva) de que a pretensão a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (o que também doutrinariamente tem que ver com a aparência do “bom direito” a ser exercido; I.2-de acordo com o disposto no nº 2 deste preceito, mesmo no caso de verificação objectiva destes dois requisitos, a providência é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências; I.3-aqui não resulta, objectivamente, qualquer fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Recorrente visa assegurar no processo principal; I.4-e, relativamente ao periculum in mora, o Recorrente limita-se à formulação de meros juízos de valor e outras tantas conjecturas conclusivas, de verificação quão hipotética quanto eventual e, ainda por cima, destituídas de qualquer indício de prova; I.5-a falta do pressuposto periculum in mora era suficiente para que a presente providência não pudesse ser decretada; I.6-de todo o modo, da citada alínea a) do n° 1 do artigo 120°, a providência cautelar só pode ser decretado em situações excepcionais, em que se afigure manifesto que a pretensão a formular (ou formulada) na acção principal irá ser julgada procedente, condicionalismo esse que aqui não ocorre, já que uma análise perfunctória da situação revela que o acto impugnado não é manifestamente ilegal. * * Sumário elaborado pelo relator
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