Tribunal Central Administrativo Norte
00013/16.0BEMDL
- Data
- 2019-07-04
- Relator
- Pedro Vergueiro
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I) Do carácter subsidiário da responsabilidade tributária, imposto no nº 3 do artigo 22º da LGT, decorre que a execução fiscal só pode ser revertida contra o responsável subsidiário depois de excutidos os bens do devedor originário. Daqui resulta, por um lado, que o órgão de execução fiscal está obrigado a exigir a prestação tributária em primeiro lugar ao devedor originário ou aos eventuais responsáveis solidários, satisfazendo o crédito somente à custa dos seus bens, e apenas pode exigi-la do devedor subsidiário no caso de se provar a inexistência ou insuficiência de bens daqueles e, por outro, que o devedor subsidiário pode recusar o cumprimento da dívida tributária enquanto não tiver sido excutido todos os bens daqueles devedores. II) Ora, no caso concreto, não resultou demonstrado pela Recorrente que o património da devedora originária não integra bens penhoráveis, nem a sua fundada insuficiência para satisfazer a divida tributária, até porque também não pode conferir-se carácter decisivo à alusão ao facto de estarem em causa bens de valor venal residual, o que não lhe retira a natureza de bem patrimonial redutível a um equivalente pecuniário. III) Isto porque para se determinar a insuficiência do património do devedor originário, ainda que em termos qualitativos, era necessário descrever o estado de conservação dos bens e, em face dele, prognosticar quais as possibilidades de alienação. Havendo possibilidade de alienação, ainda que seja para sucata, o responsável subsidiário só responde pela diferença entre o valor dessa alienação e o valor da quantia exequenda. * * Sumário elaborado pelo relator
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