Tribunal Central Administrativo Norte
00013/05.6BEMDL
- Data
- 2010-04-22
- Relator
- Dr. Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I . Inexistindo acordo entre as partes - recorrente e recorridos - quanto ao valor da parcela, propriedade exclusiva dos recorridos, a sua aquisição pela entidade pública que nela tem manifesto interesse público, pois que aí abriu um arruamento, construiu uma rotunda e implantou um monumento alusivo ao 25 de Abril, apenas poderá ser efectivada por via da expropriação, cuja iniciativa e tramitação pertinente deverá, como resulta das normas legais aplicáveis, ser efectivada pela Câmara Municipal de Bragança, sendo certo que os recorridos não questionam a utilidade pública da parcela. II . Para tanto, a entidade pública tem forçosamente de lançar mão do mecanismo legal de expropriação, por utilidade pública (e mesmo com carácter urgente, de molde a ultrapassar-se, quanto antes, a ocupação não titulada da parcela em causa). III . Antes de formalizar o requerimento para requerer a declaração de utilidade pública existe toda uma tramitação - seja, especialmente, a fixação do montante dos encargos a suportar com a expropriação, de acordo com relatório a efectuar por perito da lista oficial, seja a notificação dos recorridos dessa declaração, com indicação concreta do valor da proposta de aquisição, para no prazo de 20 dias se pronunciarem - que leva algum tempo e porque a decisão é colegial - da CM - que não apenas do seu Presidente, entendemos que o prazo (cujo termo ocorrerá com a data do envio do requerimento a que alude o art.º 12.º do Cód. das Expropriações) deverá ser de dois meses.* * Sumário elaborado pelo Relator
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