Tribunal Central Administrativo Norte

00013/02 - PORTO

Data
2007-11-22
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I - Se com a contestação da Fazenda Pública forem juntos documentos, o Oponente deve ser notificado dessa junção (artº 526º do CPC), visando-se com essa notificação possibilitar à parte contrária a tomada de posição quanto à genuinidade, autenticidade e falsidade do documento por força das disposições conjuntas dos artºs. 115º nº4 do CPPT, 544º e 546º do CPC, tal também se deverá entender no caso, como o dos autos, de uso e menção de documentos na contestação, nunca antes notificados à parte contrária. II - E, por outro lado, consta também o uso e menção de uma informação oficial, cujo teor, nos termos do nº 3, do art. 115º, do CPPT, é sempre notificado ao impugnante/Oponente, que poderá pronunciar-se sobre o seu teor, no prazo geral de 10 dias, a que alude o art. 153º, nº 1, do CPC.

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