Tribunal Central Administrativo Norte

00012/07.3BEMDL

Data
2008-07-10
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O artigo 67º do CPTA reconduz as condições de admissibilidade do pedido de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido às seguintes situações: falta de decisão expressa de requerimento no prazo legal [nº1 alínea a)], recusa da prática do acto devido [nº1 alínea b)], e recusa da apreciação de requerimento dirigido à prática do acto [nº1 alínea c)]; II. No primeiro caso, está em causa uma omissão, melhor, uma situação de inércia administrativa face à pretensão formulada pelo administrado, constituindo o processo uma forma de reagir contra a violação do dever legal de decidir; os segundo e terceiro casos já não têm a ver com uma omissão, antes pressupondo a prática de um acto expresso de recusa: a recusa da prática do acto devido, ou a recusa da apreciação do próprio requerimento; III. Relativamente a prazos para reagir judicialmente a essas inércia ou recusas, estipula o artigo 69º do CPTA que em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido [nº1], e que tendo havido indeferimento, o prazo de propositura da acção é de três meses, e corre desde a notificação do acto, sendo aplicável o disposto nos artigos 59º e 60º [nº2 e nº3]; IV. A procedência da excepção da caducidade do direito de acção, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, conduz à absolvição do réu da instância, e não do pedido.* * Sumário elaborado pelo Relator

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