Tribunal Central Administrativo Norte

00012/05.8BEMDL

Data
2010-10-01
Relator
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes

Sumário

I - A alegação de que não são devidos os juros compensatórios que estão a ser cobrados coercivamente porque o prédio cuja transmissão deu origem à liquidação do imposto não estava na posse do oponente na data em que a AT considera que deveria ter sido efectuada a liquidação e o pagamento da sisa, não integra a segunda situação de ilegitimidade prevista no art. 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, pois a liquidação de juros compensatórios não tem como pressuposto de incidência a posse, fruição ou propriedade de bem algum, mas antes o atraso numa liquidação (cf. art. 35.º da LGT). II - Saber se a AT procedeu legitimamente quando procedeu à liquidação de juros compensatórios, designadamente se existiu ou não retardamento na liquidação da sisa devida pela transmissão de uma parcela de terreno, é questão que contende com a legalidade da liquidação. III - A discussão da legalidade concreta (resultante da aplicação da lei ao caso) da liquidação da dívida exequenda é vedada em sede executiva, a menos que não exista meio judicial de impugnação ou recurso do acto de liquidação, o que nunca sucede quando a dívida exequenda teve origem num acto administrativo (cf. art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, art. 268.º, n.º 4, da CRP, e arts. 97.º, n.º 1, alínea a), e 99.º do CPPT). IV - A possibilidade de convolação da oposição à execução fiscal em impugnação judicial (preconizada pelo art. 97.º, n.º 3, da LGT e pelo art. 98.º, n.º 4, do CPPT e que pode impor uma interpretação ampla do pedido formulado) está arredada quando à data em que foi deduzida a oposição estava há muito precludido o prazo para impugnar directamente.+ * Sumário elaborado pelo Relator

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