Tribunal Central Administrativo Norte

00012/03 - Porto

Data
2017-11-23
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - O Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que não cumprindo os ónus fixados pelo artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, o recurso quanto à matéria de facto terá de ser rejeitado. II - Para apurar se um despacho está, ou não, fundamentado impõe-se, antes de mais, que se faça, desde logo, a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa. III - É sobre a Administração Tributária que recai o ónus de demonstrar que existem indicadores fundados que legitimam a sua actuação de proceder a correcções, liquidando imposto devido por aquisições intracomunitárias – cfr. artigo 74.º da Lei Geral Tributária. IV - Pelo que a Administração Tributária tem que demonstrar que essas aquisições intracomunitárias se realizaram na informação que suporta as correcções respectivas, através de quaisquer meios probatórios que atestem as afirmações que aí faz, se o sujeito passivo contesta tal facto. V - As informações prestadas pelas administrações tributárias estrangeiras ao abrigo de convenções internacionais de assistência mútua a que o Estado Português esteja vinculado fazem fé quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei – cfr. artigo 76.º, n.º 1 e n.º 4 da Lei Geral Tributária.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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