Tribunal Central Administrativo Norte

00011/10.8BEVIS

Data
2023-03-14
Relator
Carlos de Castro Fernandes
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - As ajudas de custo “prémios TIR”, são quantias devidas aos motoristas nos termos do anexo II da CCT aplicável. II - É sobre a administração tributária que recai o ónus de demonstrar que as quantias devidamente declaradas como ajudas de custo constituem efetiva retribuição; III - O abono de quantias mensais fixas a título de ajudas de custo de trabalhador deslocado no estrangeiro não constitui, em si mesmo e por si só, indicador de que essas quantias não constituem ajudas de custo; IV - A administração tributária não demonstra que essas quantias não constituem ajudas de custo se, na informação que suporta as correções respetivas, se limita a consignar que a quantia paga a título de ajudas de custo deve ser considerada como rendimento por ter sido paga em determinada quantia fixa e regular.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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