Tribunal Central Administrativo Norte

00011/08.8BEPNF

Data
2008-11-13
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I – O prazo para deduzir Oposição é de 30 dias a contar da citação pessoal, ou não a tendo havendo, da primeira penhora. II – Esgotado que seja o prazo de dedução verifica-se a excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir Oposição por parte do Executado pessoalmente citado. III – Todavia se ocorrer facto superveniente o prazo para deduzir Oposição conta-se a partir da data em que tiver ocorrido tal facto. IV – No caso dos autos a Oponente foi citada pessoalmente para deduzir oposição á execução que contra ela foi instaurada mas deixou esgotar o prazo para deduzir Oposição. V – No entanto o processo de execução foi avocado para o processo de insolvência e neste processo a dívida foi reduzida e alterada. VI – Seguidamente a Oponente foi novamente citada para deduzir oposição mas a Oposição foi rejeitada por se considerar ter ocorrido a caducidade desse direito. VII – Por que a alteração e modificação da divida em sede do processo de insolvência se deve ter como facto modificativo, ou mesmo novação da dívida, deve tal situação considerar-se como um facto superveniente nos termos da alínea b) do artigo 203.º do CPPT pelo que esta nova citação pessoal não deve ser qualificada de acto repetitivo mas antes de citação normal e necessária face á novação ocorrida.

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