Tribunal Central Administrativo Norte

00010/25.5BEVIS-A

Data
2026-03-12
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. No processo tributário são admitidos todos os meios gerais de prova, não se encontrando este limitado a um específico modo de prova – cfr. artigo 115.º do CPPT. II. Nessa medida, salvas as restrições de inadmissibilidade legal, é a cada uma das partes que incumbe eleger os meios de prova adequados à demonstração com que está onerada. III. Cabe ao Tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada, incumbindo-lhe realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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