Tribunal Central Administrativo Norte
00010/13.8BEMDL
- Data
- 2020-04-17
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1 – Na interpretação do Artº 662º do Código de Processo Civil, relativo à “Modificabilidade da decisão de facto”, tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. 2 – A EP - Estradas de Portugal, não está desonerada da responsabilidade de zelar pela conservação e manutenção, quer das vias que lhe estão adstritas e confiadas, quer garantindo que as mesmas não causam danos nas propriedades adjacentes, como é o caso do muro que confina com a estrada aqui em causa, nos termos do Art. 7° do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e das Entidades Públicas publicado em Anexo á Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro. Com efeito, nos termos do artigo 7.° do referido Regime "o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício." Decorre dos artigos 7.° a 10.º do referido Regime, e é jurisprudência assente, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas pública, pressupõe a verificação dos mesmos pressupostos previstos no Código Civil, mormente o seu artigo 483º.* * Sumário elaborado pelo relator
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