Tribunal Central Administrativo Norte
00010/01 - PORTO
- Data
- 2005-09-29
- Relator
- Dulce Neto
Sumário
1. A nulidade de falta de requisitos essenciais do título executivo não consubstancia o fundamento de oposição previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, devendo ser invocada no processo executivo, conforme determinado no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA proferido em 23/02/05, no Proc. nº 0574/04. 2. A oposição não pode fundamentar-se na ilegalidade concreta da liquidação sempre que o acto tributário da liquidação possa ser contestado em processo de impugnação judicial. 3. A falsidade do título executivo como fundamento de oposição consiste apenas em divergências do título com os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança de que proveio, de nenhum modo sendo de admitir que ao seu abrigo se pretenda demonstrar a existência de ilegalidades do acto tributário.
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