Tribunal Central Administrativo Norte
00009/04.5BEPNF
- Data
- 2015-03-12
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1. A fundamentação apresenta-se suficiente se dá a conhecer ao contribuinte os motivos que levaram a Administração tributária a decidir pela aplicação de método indirectos na determinação da matéria tributável; 2. Se esses motivos têm aderência à realidade e, se tendo, eram bastantes para legitimar o recurso à avaliação indirecta é questão que se reporta à fundamentação material do acto (à correcção dos fundamentos), que não à sua fundamentação formal. 3. A avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa (art.º85.º, da LGT); 4. Cabendo à AT o ónus da prova dos pressupostos da tributação por métodos indirectos, é a ela que cumpre demonstrar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular a matéria tributável; 5. Nesta linha de entendimento, se o s.p. demonstra, em sede impugnatória, que os concretos erros e omissões constatados pela AT e que levaram à extrapolação inerente à inviabilização da quantificação directa e exacta, encontram outra explicação credível que não permite pôr em causa a credibilidade da sua contabilidade na sua globalidade, necessariamente fica comprometida a legitimidade do recurso a tal método de avaliação. * Sumário elaborado pelo Relator.
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