Tribunal Central Administrativo Norte
00008/17.7BEAVR
- Data
- 2026-04-30
- Relator
- PAULA MOURA TEIXEIRA
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. Da interpretação do n.º 2 do artigo 32.º do EBF, resulta que não concorrem para a formação do lucro tributável das SGPS, quer as mais e menos valias realizadas com a venda de partes de capital, desde que detidas por período não inferior a um ano, quer os encargos financeiros suportados com a aquisição daquelas partes sociais. II. Uma fiança, por regra, é prestada gratuitamente, sem qualquer contraprestação especial destinada a retribuir a obrigação assumida pelo fiador, ainda que nada impeça que seja remunerada, não está abrangida pela previsão dos artigos 53.º, n.º 1 da LGT e 171.º, n.º 1 do CPPT. III, Porém, nada impede que se possa exigir a reparação dos prejuízos que efetivamente sofreu, por se tratar de direito que lhe é assegurado não só pelo art.º 22º da Constituição como pela Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (Lei nº 67/2007, de 31.12).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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