Tribunal Central Administrativo Norte

00008/12.3BCPRT

Data
2019-05-23
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento aos recursos
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

1. Resultado de uma cláusula de um contrato público de concessão que «todas as questões emergentes da aplicação, interpretação, execução e rescisão do presente contrato serão resolvidos por tribunal arbitral», é da competência do tribunal arbitral a acção em que se pede o reconhecimento da sua vigência e o pagamento de importância devidas com base nesse contrato. 2. Não é causa prejudicial desta acção uma outra acção em que se pede a condenação de outra entidade a «a pagar todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais sofridos” pela aqui autora “e que esta venha a sofrer como consequência adequada da extinção da concessão” aqui em causa. 3. Também não existe litispendência entre as duas causas por falta de identidade de pedido, de causa de pedir e de sujeito. 4. Pode existir erro de julgamento mas não existe omissão de pronúncia se o tribunal não conhece de uma questão por entender que dela não deve conhecer. 5. Não tendo sido deduzido nenhum pedido autónomo por via reconvencional pela entidade demandada, designadamente de carácter compensatório ou indemnizatório, modificativo do objecto do contrato por alteração das circunstâncias, enquadrável no artigo 437º do Código Civil, não é de conhecer desta questão. 6. A configuração correcta do regime consignado no Decreto-Lei n.º 314/2000, de 02.12 – e o procedimento adequado num Estado de Direito - de expropriação de prédios no quadro das operações de "reabilitação urbana sistemática", é a de que a declaração de utilidade pública afirmada ali afirmada em geral, num primeiro momento, com a delimitação da área de reabilitação, tem de ser depois, num segundo momento, substantivada através de um acto administrativo concreto, "que individualize os bens a expropriar" em função da necessidade de realização de uma finalidade determinada, como resulta dos preceitos do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23.10, em particular dos artigos 32.° e 61.° deste diploma. 7. Sendo devidas as importâncias acordadas no contrato pela ocupação dos espaços concessionados, não são devidos juros dado que o atraso no pagamento não resulto de culpa da devedora, mas da situação de dúvida, compreensível, sobre a existência e os exactos contornos da dívida, criada pelo próprio Estado legislador. * * Sumário elaborado pelo relator

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