Tribunal Central Administrativo Norte

00008/05.0BECBR

Data
2016-02-05
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I — As autarquias locais visam a prossecução dos interesses próprios das populações respectivas (artigo 235º, nº 2, da CRP), sendo eleitores dos órgãos das autarquias os cidadãos inscritos no recenseamento da área da respectiva autarquia local (artigo 4º da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto). Há, pois, uma garantia constitucional da prossecução dos interesses locais pelas autarquias locais, através dos seus órgãos eleitos, representativos da respectiva população, que permite a definição de uma identidade local e que inclui, nos termos da lei, a apreciação casuística na avaliação e valoração de uma determinada estética urbanística. II — No entanto, no domínio das condicionantes de natureza estética, pela localização, aparência e proporções, destinadas a evitar o comprometimento estético das povoações e beleza das paisagens — cfr. artigo 121º do RGEU e nº 1, alínea d), do artigo 63º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro — a entidade licenciadora exerce um poder que não é discricionário, mas antes age no exercício de poderes com margem de liberdade valorativa no preenchimento de conceitos indeterminados, para o que se socorre de regras técnicas e científicas que envolvem, normalmente, um conhecimento especializado, visando uma única solução (a correcta) para o caso concreto. III — No âmbito do artigo 121º do RGEU, o Tribunal não pode exercer um controlo jurisdicional pleno, não podendo ir além da dimensão garantística ou formal da decisão administrativa, aferindo-se, em especial, os aspectos vinculados do acto; contudo, não é possível ajuizar sobre a dimensão material, não podendo o Tribunal substituir, pelos seus, os juízos e as valorizações empreendidas pela Administração, a menos que se alegue e demonstre a existência de erro manifesto ou de utilização de critérios claramente desadequados ao nível da integração do conceito indeterminado.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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