Tribunal Central Administrativo Norte
00008/01-Coimbra
- Data
- 2013-10-10
- Relator
- Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1. Na vigência do Código de Processo Tributário, o prazo para revogar o ato de revisão oficiosa operado a favor do contribuinte era o prazo de caducidade dessa revisão – artigo 94.º, n.º 1, alínea a) do referido Código. 2. O prazo de caducidade da revisão oficiosa de atos tributários a favor do contribuinte, decorrentes de uma liquidação adicional, era o prazo de cinco anos posterior ao termo do prazo de pagamento voluntário dessa liquidação – alínea b) do mesmo dispositivo legal. 3. Tendo a liquidação adicional de IVA sido efetuada em 1994 e o movimento retificativo da conta corrente respetiva – que integrou a sua revisão a favor do contribuinte – sido efetuado em 1996, a revogação desse movimento retificativo em 1998 e a liquidação dela resultante ocorreram ainda dentro do prazo de caducidade do direito respetivo.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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