Tribunal Central Administrativo Norte
00006/06.6BEMDL-A
- Data
- 2011-11-11
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Execução de Sentença
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
Sumário
I-A caducidade da acção impede-se não pela interrupção, mas pelo exercício do direito dentro dos limites prefixados; I.1-só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo; I.2-o interesse prático da determinação do momento em que se considera proposta a acção está centrado sobretudo nos casos em que a lei fixa um prazo dentro do qual a acção há-de ser afecta ao tribunal, em que há-de exercer-se o direito de acção, o poder legal de accionar. II-O impedimento da caducidade pelo recebimento na secretaria judicial do requerimento ou petição inicial não é perturbado pelo indeferimento liminar ou pela petição irregular, pois o conteúdo do direito de accionar esgota-se com o impedimento, não sendo necessário abrir novo prazo de acção em caso de nova petição; III-A caducidade do pedido de execução de julgados prevista no artº 96º nº 2 da LPTA é impedida pela apresentação em juízo do requerimento para execução, independentemente de irregularidades formais de que padeça.* * Sumário elaborado pelo Relator
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