Tribunal Central Administrativo Norte

00006/04

Data
2004-05-06
Relator
Dr. João Beato Oliveira de Sousa
Meio processual
Suspensão de eficácia
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 1º Juízo

Sumário

I. O senhorio não pode invocar prejuízos ou danos de terceiros para fundar o seu pedido de suspensão de eficácia, pelo que tais prejuízos ou danos são irrelevantes na e para a aferição dos requisitos de procedência daquele meio cautelar. II. As despesas de demolição do piso e reposição da cobertura são sempre despesas perfeitamente contabilizáveis e, como tal, não se enquadram na previsão do art. 76º, n.º 1, al. a) da LPTA – “prejuízos de difícil reparação”. III. Dado o carácter acessório e urgente do meio processual não é admissível o convite ao aperfeiçoamento dos articulados para concretização de matéria de facto que nem sequer foi alegada, mas simplesmente omitida em violação ao art. 77º, n.º 2 da LPTA.

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