Tribunal Central Administrativo Norte

00006/03.8BUPRT

Data
2020-12-03
Relator
Paulo Moura
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - Compete à Recorrente indicar nas conclusões do recurso os concretos pontos de facto que pretende ver alterados, bem como qual o sentido da alteração da matéria de facto pretendida, indicando concretamente a decisão que devia ter sido proferida, conforme obrigam as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil. II - Se a Recorrente entende que existe algum facto que devia ter sido dado como provado, tinha obrigatoriamente de indicar qual era esse concreto facto ou factos e indicar qual seria a decisão a ser proferida, como por exemplo apresentando uma redação coerente para aquele facto ou factos, pois não deve ser o tribunal de recurso a apresentar uma redação para o facto que a Recorrente considera provado. III - É com base nessa redação que a Relação vai apreciar o recurso, pois que não pode estar a apreciar algum facto sobre o qual não tenha sido pedido que seja levado ao probatório. IV – Não tendo sido apresentada nenhuma redação para o facto que a Recorrente entende ter sido provado, ao abrigo dos princípios da proporcionalidade e anti-formalista, a Relação deve verificar se nalguma conclusão pode retirar o facto pretendido, uma vez que o CPC também não diz expressamente que o Recorrente deve apresentar uma redação para o facto. V – Caso se possa encontrar nas conclusões, ainda que sofrivelmente, o facto pretendido, é sobre esse achado que a Relação deve trabalhar a matéria de facto pretendida pela Recorrente. VI – A prova testemunhal indireta não pode ser valorada, pois a testemunha limita-se na reproduzir o que lhe terão dito, sem ter presenciado os factos. VIII – A remissão para as passagens das gravações deve ser feita com algum rigor, pois não constando dos minutos mencionados, nem nos 4 ou 5 minutos seguintes o que se invoca, não fica a Relação obrigada a ouvir a totalidade das gravações até descortinar onde esteja a passagem pretendida pela Recorrente. IX – Uma listagem de outros documentos, não prova o que esses outros documentos consubstanciariam. X – Contendo o n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA vinte e uma alíneas, deve a Impugnante indicar aquela que pretende usar para ser a operação isenta de IVA, não sendo permitido que apenas remeta para a totalidade do artigo. XI – A Recorrente deve indicar o valor exato que considera isento de IVA, quando numa mesma fatura pretenda estar isenta ao abrigo de dois regimes jurídicos distintos (artigo 14.º e artigo 6.º, nos. 8 e 9 do CIVA). XII – O princípio da dúvida sobre o facto tributário, previsto no artigo 100.º do CPPT, apenas funciona quando seja a AT a invocar a existência de um facto, não quando tenha sido o contribuinte a declarar um facto e depois a pretender que seja juridicamente enquadrado de outra forma.* * Sumário elaborado pelo relator

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