Tribunal Central Administrativo Norte

00006/02-Mirandela

Data
2014-11-27
Relator
Fernanda Esteves
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I - Tendo o contribuinte, no âmbito de uma acção de inspecção, sido notificado, nos termos do artigo 60º da LGT, do projecto de conclusões do relatório de inspecção, tendo assim sido ouvido numa das fases do procedimento inspectivo, não tem que ser de novo ouvido antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos em relação aos quais ainda não tenha tido oportunidade de se pronunciar (artigo 60º, nº 3 da LGT, na redacção do nº 1 do artigo 13º da Lei n.º 16-A/2002, de 31/5). II. O nº 3 do artigo 60º da LGT, na redacção dada pelo nº 1 do artigo 13º da Lei nº 16-A/2002, de 31/5, tem natureza interpretativa.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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