Tribunal Central Administrativo Norte

00005/25.9BEMDL

Data
2025-05-23
Relator
RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I- Nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, é legítima a exclusão de proposta apresentada por concorrente que, no âmbito do procedimento de formação de contrato, outorga procuração com poderes de representação a titular de cargo autárquico abrangido pelo regime de impedimentos previsto na alínea b), subalínea iv), do artigo 4.º do Estatuto dos Eleitos Locais, ainda que tal mandatário não tenha exercido, de facto, qualquer ato no procedimento. II- O regime jurídico dos impedimentos dos eleitos locais visa tutelar, não somente situações de parcialidade efetiva, mas também a mera possibilidade de conflito de interesses, bastando para o seu preenchimento a existência de poderes jurídicos de representação atribuídos ao eleito local. III- A junção de procuração por lapso, a sua não utilização efetiva no procedimento, ou a desatualização dos dados da plataforma eletrónica de contratação pública não obstam à verificação do impedimento, desde que se mantenha a aparência de legitimidade representativa e, por conseguinte, a possibilidade jurídica de intervenção no procedimento. IV- A cláusula de exclusão constante da alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP deve ser interpretada como uma norma de salvaguarda da legalidade administrativa, funcionando como remissão para todas as vinculações legais ou regulamentares aplicáveis, incluindo o regime dos impedimentos dos eleitos locais, que tem por finalidade a salvaguarda da imparcialidade, transparência e integridade da contratação pública.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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