Tribunal Central Administrativo Norte

00005/11.6BUPRT

Data
2020-10-22
Relator
Manuel Escudeiro dos Santos
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. A Taxa de exploração de inertes constitui contrapartida da atividade do serviço público municipal de fiscalização administrativa e de cooperação na fiscalização técnica da exploração das pedreiras, previsto nos artigos 30.º a 48.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de março; II. É manifesta a perigosidade, não apenas porque envolve o recurso a materiais muito perigosos ─ avultando o uso de explosivos ─, e a equipamentos pesados ─ gruas, dumpers, etc. ─, mas também porque a perigosidade ambiental é mais intensa, nomeadamente no que respeita à existência de inertes depositados a céu aberto, com a inerente possibilidade de formação de poeiras potencialmente nocivas; III. Não ofende o princípio da proporcionalidade a determinação da incidência da taxa com base no volume de inertes extraído, pois é esse volume que, indiciando a maior ou menor intensidade da atividade extrativa, se repercute no grau de exigência, qualitativa e quantitativa, das atividades de fiscalização, designadamente municipal. IV O artigo 10.º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobranças de Taxa pela Exploração de Inertes no Concelho de Vila Pouca de Aguiar não ofende o princípio da legalidade porquanto as contraordenações sancionadas com coimas, por violação dos regulamentos e posturas municipais têm expressa previsão legal no artigo 29.º da Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, Lei das Finanças Locais, então vigente.* * Sumário elaborado pelo relator

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