Tribunal Central Administrativo Norte

00005/02 - BRAGA

Data
2006-01-12
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

1. Não existe impedimento legal de a prova da existência de património social suficiente para garantir o pagamento das dívidas, à data em que o oponente cessou funções de gerência, seja feita através de prova testemunhal. 2. Trata-se, todavia, de um facto que, pela sua natureza, dificilmente logrará comprovação através da simples prova testemunhal desacompanhada de quaisquer elementos documentais que a ampare, isto é, de elementos da escrita ou da contabilidade da sociedade comprovativos de que esta possuía no seu património os apontados bens, como seja a documentação relativa à sua aquisição ou ao seu pagamento, ou a demonstração da sua contabilização no activo imobilizado da empresa.

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