Tribunal Central Administrativo Norte

00004/05.7BECBR

Data
2005-05-19
Relator
Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Processo Cautelar relativo à Formação de Contrato (art. 132º CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra - 2º Juízo

Sumário

I. Nas situações enquadradas no art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA o decretamento das providências pelo tribunal é quase automático na medida em que assente em requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência, que incorpora, em simultâneo, a salvaguarda do interesse público e a tutela dos interesses privados, sem necessidade de fundamentar a decisão cautelar por referência aos requisitos das als. b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do art. 120º do CPTA. II. Em princípio, só quanto aos vícios graves, aqueles que concretizam na lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso que implicam a nulidade do acto, é possível ajuizar sobre a evidência da procedência da pretensão principal, pois, quanto à violação de preceitos de forma em sentido amplo, que inclui a forma propriamente dita e o procedimento, que seja cominada com a anulabilidade, nem sempre a preterição da forma conduz à anulação e, por consequência, ao preenchimento da previsão da al. a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA. III. É ao requerente que incumbe alegar e provar a ilegalidade manifesta ou evidente, pelo que não logrando o mesmo efectuar tal prova não pode haver decretação de providências cautelares fundadas naquele segmento do normativo em referência. IV. Na situação “sub judice”, não existe uma evidência de procedência da pretensão formulada pela requerente face aos desvalores dos vícios invocados, para além de que a solução das questões jurídicas discutidas nos autos estará longe de uma posição pacífica, seja na jurisprudência, seja na doutrina, o que inviabiliza o decretamento da providência requerida nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA.

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