Tribunal Central Administrativo Norte
00003/11.0BEVIS
- Data
- 2024-02-08
- Relator
- Margarida Reis
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. Cabe à Administração fiscal demonstrar a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável de qualquer imposto, constituindo essa demonstração requisito para que possa recorrer à avaliação indireta da matéria tributável. II. O recurso a margens médias do lucro líquido sobre as vendas é uma das metodologias ao dispor da Administração fiscal, mas apenas e só para, e uma vez verificados os pressupostos para a tributação pelos métodos indiretos, chegar à quantificação presumida da matéria coletável. III. O mesmo se diga relativamente à alegada “declaração de rácios de rentabilidade fiscal e de margens de comercialização inferiores aos obtidos no sector em que a empresa se insere a nível de unidade orgânica e a nível nacional”, pois não existe qualquer princípio económico que dite que as empresas têm de ter um lucro constante ao longo dos seus vários exercícios de atividade, por um lado, e por outro, não se vislumbra como é que a Administração fiscal pretende deduzir do mero afastamento dos “rácios de rentabilidade fiscal e de margens de comercialização (…) obtidos no sector” a inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, pressuposto que estava obrigada a demonstrar.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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